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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132606-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0132606-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): TATIANA DE CAMPOS CARRASCO Agravado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA DE CAMPOS CARRASCOcontra a decisão de mov. 79.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0050347-03.2025.8.16.0014, ajuizada em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de cirurgia bucomaxilofacial com prótese customizada de articulação temporomandibular. A agravante sustenta, em síntese, que: a) os documentos médicos supervenientes demonstram o agravamento do quadro clínico, com bloqueio funcional, piora da osteoartrose e insucesso do tratamento conservador; b) o planejamento tridimensional elaborado pela fornecedora indicada pela agravada concluiu pela incompatibilidade da prótese convencional com a anatomia da paciente; c) a situação atual supera as premissas adotadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0088268-38.2025.8.16.0000; d) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que a agravada autorize e custeie a cirurgia e o fornecimento da prótese customizada. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. Fundamentação 2.1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 2.2. Inicialmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na tempestividade. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a agravante realizou a leitura da intimação da decisão recorrida em 24/08 /2026, com início do prazo recursal em 25/08/2026. Assim, o termo final para interposição do recurso ocorreu em 15/09/2026. Entretanto, conforme se observa dos autos, o presente agravo de instrumento foi protocolado somente em 16/09/2026, após o encerramento do prazo legal. A intempestividade constitui vício insanável e impede o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, inclusive do pedido de antecipação da tutela recursal. Assim, embora a decisão impugnada seja, em tese, recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de tempestividade obsta o conhecimento do recurso. 3. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau
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